Lei do Silêncio
Nanci Souza
Por: Caroline Vieira
– Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Quando o assunto é
condomínio edilício residencial, já sabemos que muitas polêmicas e conflitos
podem surgir, pensando nisso, traremos nesse texto um assunto muito comentado:
BARULHO.
De acordo com o art. 1277 do Código Civil
prevê que o proprietário ou possuidor da unidade tem o direito de fazer cessar
as interferências ao sossego, provocadas pela utilização da propriedade
vizinha.
Além do Código Civil,
a Lei 3.688/41, em seu artigo 42, é caracterizado como contravenção penal
perturbar o sossego alheio com gritaria ou algazarra; exercendo profissão
incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir
barulho produzido por animal de que tem guarda. Essas situações são puníveis
por prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa.
Mas o que é barulho?
De acordo com a Norma
Brasileira (NBR) 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em
áreas predominantemente residenciais, o número de decibéis para o período
diurno é de 55 e de 50 decibéis para o período noturno. Ainda de acordo com a
norma, os limites de horário podem ser definidos pelas autoridades de acordo
com os hábitos da população, no entanto, há estabelecido que o período noturno
deve obrigatoriamente iniciar às 22h e finalizar às 7h, não podendo acontecer
antes, e se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não
deve ser antes das 9h.
Esses critérios foram
estabelecidos de acordo com o que a Organização Mundial de Saúde (OMS) prevê
sobre o nível de decibéis.
Levando esses
critérios em consideração o Município de São Paulo criou o Programa Silêncio
Urbano (PSIU) para fiscalizar estabelecimentos comerciais, indústrias,
instituições de ensino, templos religiosos, baile funk/pancadão e assemelhados
em apoio à Polícia Militar, porém a lei não permite a fiscalização em
residências.
E agora, como
resolver?
Morando em condomínio
você deve verificar o Regimento Interno, nele será possível identificar o
horário permitido para barulhos, obras, festas, etc.
Você pode pedir para
o porteiro solicitar ao vizinho barulhento que diminua o barulho e caso isso
não resolva, o ideal é fazer uma reclamação formal através do livro de
ocorrências ou e-mail para o síndico e a administradora responsável.
Possivelmente, com a
notificação e a multa o vizinho, se reincidente na infração, pode melhorar,
porém se ainda assim não resolver, é a hora de procurar um advogado para tomar
outras medidas.
Fontes: Código Civil,
Lei 3.688/41, NBR10151, OMS
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